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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000636-03.2026.8.16.9000 Recurso: 0000636-03.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Enquadramento Embargante(s): CLEUZA DE LA TORRE GARCIA DE ANDRADE Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de n.º 00 0006114-26.2025.8.16.9000 Pet, em que foi liminarmente inadmitido o incidente, negando seguimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição e obscuridade na decisão, tendo em vista que (i) “(...) não enfrentou o argumento central deduzido pela parte, consistente na necessária distinção (distinguishing) entre a tese firmada no Tema 1.157/STF e a controvérsia efetivamente discutida no presente incidente”; (ii) “(...) ao aplicar de forma genérica o Tema 1.157/STF, sem proceder ao necessário distinguishing, deixou de enfrentar questão jurídica essencial ao deslinde da controvérsia, caracterizando omissão apta a ensejar a integração do julgado”; (iii) “A decisão embargada limitou-se a afirmar a inexistência de divergência contemporânea, sem analisar o conteúdo jurídico das teses contrapostas, nem enfrentar o núcleo da controvérsia interpretativa demonstrada no incidente, o que configura omissão relevante”; e (iv) “(...) embora reconheça expressamente que houve cotejo analítico e prequestionamento da matéria, conclui pela inadmissibilidade do incidente sob o argumento de inexistência de divergência, sem enfrentar os fundamentos jurídicos específicos que sustentam o dissenso”. Requer, portanto, o acolhimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso, no entanto, razão não assiste ao embargante. Malgrado o sustentado, observa-se que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência foi inadmitido pela ausência dos pressupostos de admissibilidade, tendo em vista que a suposta divergência apresentada não é contemporânea e, mais do que isso, já foi superada. Inicialmente, anote-se que a definição do Superior Tribunal de Justiça acerca das classificações de omissão, contradição e obscuridade, são as seguintes: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. 1. A omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados. 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. 3. A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. 4. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 928.075/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/9 /2007, DJ de 18/9/2007, p. 290.) Em relação à alegada contradição, é cediço que esta deve corresponder a uma incompreensão dos fundamentos da própria decisão. Conforme leciona a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 11. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 1704-1705). De maneira diversa ao alegado pelo embargante, de que a decisão expressamente reconheceu o devido cotejo analítico e o prequestionamento da matéria, fato é que inexistem proposições inconciliáveis entre si, uma vez que a decisão é coesa ao estabelecer que, apesar de presentes alguns dos requisitos de admissibilidade, faltava a contemporaneidade da divergência. Ora, é evidente que, mesmo realizado o cotejo analítico e o prequestionamento da matéria, incumbe à parte a apresentação de dissonância jurisprudencial, o que não ocorreu. Ao contrário, os julgados paradigmas juntados pela parte se deram no período compreendido entre 2017 e 2023, sendo que, após essa época, a 4ª e 6ª Turmas Recusais passaram a convergir no entendimento. Aliás, a título de exemplificação, a decisão traz os julgados atuais, os quais demonstram que os entendimentos vão de encontro. Ademais, o embargante afirma que “(...) enquanto uma linha jurisprudencial reconhece que o tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado, desde que remunerado, deve ser computado para todos os efeitos legais, outra adota compreensão restritiva, afastando tais efeitos quando o labor se deu sob vínculo celetista, ainda que diretamente em favor do ente estatal”. Ora, de igual maneira, reitera-se que essa divergência na jurisprudência não é contemporânea e, conforme mencionado, não há como se uniformizar uma jurisprudência que, nos tempos atuais, está em convergência. Por fim, anote-se que a menção ao Tema 1.157/STF se deu para demonstrar que, tanto a jurisprudência das Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça quanto o precedente de Corte Superior entendem ser admitida a contagem de tempo de serviço prestado em regime celetista para fins de aposentadoria e disponibilidade, sem, contudo, ter o mesmo entendimento para a sua utilização em progressões, reenquadramento ou vantagens decorrentes de cargo efetivo Por essas razões é que, especificamente no caso sob exame, houve a inadmissão do Pedido de Uniformização de Jurisprudência e não foram fixados honorários de sucumbência. Ante o exposto, é de se conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Douglas Marcel Peres Relator
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